O STF aprovou a edição da nova Súmula Vinculante, com o seguinte teor:
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal". STF, PSV 139, Plenário.
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Ministro Edson Fachin, autor de voto vencedor. |