Reportagem do portal Migalhas revela que a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no início de março de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.405, em que estabelece que o prazo prescricional da pena de multa rege-se pelo Código Penal. Arrematou que, embora a multa preserve natureza de sanção penal, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis ao seu regime de execução devem seguir a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
A tese foi fixada com a seguinte redação:
“A alteração promovida no art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do CP.”
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