A exigência recente da Lei n. 14.843/2024 de exame criminológico para a progressão de regime de cumprimento de pena, enquanto nova lei mais severa que a anterior, não deve ser aplicada a condenações anteriores. Assim têm entendido de forma reiterada vários dos tribunais do país.
Uma decisão de 2024 da sexta turma do STJ de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior pode ser considerada paradigmática nesse sentido. Sustenta que que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal e se respalda no debate anterior sobre a inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, sobre a progressão dos condenados por crimes hediondos, entendimento consolidado pela Súmula 471.
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