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Reportagem assinada por Felipe Gutierrez, na Folha de São Paulo, sobre as mudanças na regulação do exame criminológico revela problemas significativos que a exigência do documento para análise de pedidos de progressão de pena deverá enfrentar na prática, como a falta de profissionais de saúde no sistema penitenciário e os custos adicionais financeiros e operacionais para as unidades atenderem ao novo regramento legal. Especialistas entrevistados, como o Presidente de nossa Comissão Leandro Lanzellotti de Moraes, manifestam preocupações em relação ao tema.
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"A atenção às grávidas e puérperas vai além dos atendimentos médicos. A Unidade Prisional proporciona ações diferenciadas, como dança circular em cadeiras, Tai Chi Chuan, yoga, leitura e contação de histórias. Para Bisterso, as ações oferecidas têm o objetivo de promover o bem-estar físico e emocional, fortalecer o vínculo entre mãe e filho e proporcionar um ambiente mais acolhedor e humanizado".
No final de junho de 2025 o Superior Tribunal de Justiça editou nova tese de processo penal sobre o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, de interesse para a comunidade jurídica. O novo entendimento consolidado considera que "o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas (...)".
Clique na imagem para acessar o inteiro teor do acórdão.
Segue o registro da tese:
"1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
O fotógrafo Mateus Sales registrou belas imagens do evento "II Congresso de Execução Penal: O Devido Processo de Execução Penal como Garantia dos Direitos Fundamentais da Pessoa Condenada" realizado nos dias 21 e 22 de agosto de 2025 organizado pelo Núcleo de Execução Penal da Comissão, coordenado pelo advogado Hugo Almeida.
Seguem os links para as gravações de todas as mesas do evento:
A seguir oferecemos uma pequena mostra de alguns dos registros oficiais do evento para instigar a curiosidade de nosso respeitável publico. Ao final deste post, dispomos o link para que possam conferir todas as fotos oficiais do evento.
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. |
| Fotografia: Mateus Sales. Fotografia: Mateus Sales. |
O "Fórum Justiça" apresenta a nova edição da pesquisa "Quem Controla as Polícias?". Traz a análise da atuação dos ministérios públicos da Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo no controle externo da atividade policial.
O estudo revela dados alarmantes sobre a baixa responsabilização em casos de letalidade policial e a falta de estruturas especializadas de fiscalização em diversos estados brasileiros.
Clique na imagem e acesse o relatório e conheça nossas recomendações para um sistema de Justiça mais democrático e comprometido com os direitos humanos.