quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Maternidades no cárcere


Duas matérias foram recentemente publicadas pela Assessoria de Comunicação da Secretaria de Administração Penitenciária do Governo do estado de São Paulo reconhecendo trabalhos realizados pela Comissão lidando com maternidade no cárcere.

A primeira trata de evento de encerramento da iniciativa Agosto Lilás, no Centro de Progressão Penitenciária Feminino (CPP) “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira”, do Butantan, na cidade de São Paulo. A advogada da Comissão Ivy Farias, atuante no projeto Letra Materna, proferiu palestra em formato de peça teatral sobre violência doméstica. Clique na imagem abaixo para acessar o primeiro link.

Imagem da página da SAP-SP.


A segunda matéria trata de políticas públicas e cuidados dedicados às mães privadas de liberdade, incluindo questões de saúde e atividades oferecidas por colaboradoras voluntárias ligadas ao Núcleo de Oficinas Culturais e Educação no Cárcere da Comissão, coordenado por Daniele Postoiev Fogaça. 

"A atenção às grávidas e puérperas vai além dos atendimentos médicos. A Unidade Prisional proporciona ações diferenciadas, como dança circular em cadeiras, Tai Chi Chuan, yoga, leitura e contação de histórias. Para Bisterso, as ações oferecidas têm o objetivo de promover o bem-estar físico e emocional, fortalecer o vínculo entre mãe e filho e proporcionar um ambiente mais acolhedor e humanizado".

Clique na imagem abaixo para acessar o link respectivo.

Imagem da página da SAP-SP.

A Comissão agradece às colaboradoras e ao reconhecimento do trabalho por parte das instituições estatais.


terça-feira, 2 de setembro de 2025

Tese nova sobre reconhecimento pessoal e/ou fotográfico


No final de junho de 2025 o Superior Tribunal de Justiça editou nova tese de processo penal sobre o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, de interesse para a comunidade jurídica. O novo entendimento consolidado considera que "o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas (...)".

Clique na imagem para acessar o inteiro teor do acórdão. 



Segue o registro da tese:

 

"1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".